Processo 5015435-23.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015435-23.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5015435-23.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS ANDRE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR COSTA GOMES - ES26381 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA - CARTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5015435-23.2025.8.08.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: RUBENS ANDRE Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por RUBENS ANDRE em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (aditado no polo passivo em substituição ao réu originário Banco Bradesco S.A., conforme decisão de ID 88955948), alegando que, após quitar integralmente o financiamento para tratamento dentário sob o contrato nº 13019000563049, passou a sofrer verdadeiro assédio telefônico com cobranças sistemáticas promovidas pelo réu. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a conduta da instituição financeira constitui abuso de direito e prática comercial coercitiva, registrando uma média avassaladora de mais de 20 ligações diárias incessantes, inclusive durante os horários de repouso e alimentação, retirando-lhe o sossego e a tranquilidade cotidiana. Ao final, pediu que o réu seja compelido a abster-se de realizar ligações de cobrança, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, sustentando que agiu em mero exercício regular de direito, visto que o contrato da parte autora possuía histórico de parcelas pagas com atraso. Para isso, argumenta que não cometeu qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, pois não constam em seus sistemas internos registros de ligações na quantidade excessiva narrada, inexistindo danos de personalidade ou sofrimento anormal aptos a ensejar reparação de natureza moral. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A BANCO VOTORANTIM S.A. em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: carência de ação por ausência de interesse processual (interesse de agir), sob o pretexto de que o autor não tentou solucionar a celeuma pela via administrativa ou por meio da plataforma consumidor.gov.br; impugnação aos documentos digitais anexos; e impugnação ao valor da causa. Quanto a estas, entendo que não merecem acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) não está condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas ou ao uso de plataformas de conciliação extrajudicial. Quanto à impugnação aos documentos (capturas de tela de celular), os registros mostram-se verossímeis e indiciariamente idôneos, cabendo ao réu, detentor da tecnologia, demonstrar o contrário. No que tange à impugnação ao valor da causa, esta deve ser afastada, visto que o valor de R$ 10.000,00 corresponde precisamente ao benefício econômico e indenização total pretendida pelo autor, em estrita observância ao art. 292, V, do CPC. Rejeito, pois, as preliminares. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se houve conduta ilícita por…

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