Processo 5015435-66.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5015435-66.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGA - CIAMARINGA LTDA ADVOGADO(A) : Noroara de Souza Moreira (OAB PR037705) AGRAVADO : PEDRO VOLPATO ADVOGADO(A) : MAIKON VINICIUS TOSHIO GOES (OAB PR063176) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO DE BARROS (OAB PR074413) ADVOGADO(A) : JOSIANE AKAMINE TORRECILHAS (OAB PR063177) AGRAVADO : MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO (Espólio) ADVOGADO(A) : MAIKON VINICIUS TOSHIO GOES (OAB PR063176) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO DE BARROS (OAB PR074413) ADVOGADO(A) : JOSIANE AKAMINE TORRECILHAS (OAB PR063177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Incorporadora Habitacional de Maringa - Ciamaringa LTDA contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da avaliação apresentada pela agravante. Defende a reforma da decisão, pois foi validado laudo pericial genérico, sem metodologia ou parâmetros objetivos, mesmo após impugnação específica, em afronta ao art. 873 do CPC, comprometendo o contraditório e a regularidade dos atos executivos, além de fragilizar a segurança jurídica da execução ao permitir eventual expropriação por valor arbitrado inferior ao real, sem enfrentamento adequado dos argumentos da impugnação, configurando ausência de fundamentação e evidenciando o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora diante do risco de atos executivos irreversíveis. Sustenta que o bem já se encontra penhorado e apto à expropriação, sendo que a manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento da execução com base em avaliação viciada, possibilitando alienação judicial por valor inferior ao de mercado, o que pode gerar prejuízo imediato e de difícil reparação à Agravante, especialmente porque a realização de hasta pública e eventual arrematação por terceiro de boa-fé tornariam o recurso inútil, com dano irreparável e insuscetível de reversão ou compensação adequada. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, foi proferida no processo 5015532-58.2016.4.04.7003/PR, evento 306, DESPADEC1 : "1. Intimadas acerca do auto de avaliação juntado no evento 283, a parte exequente manifesta ciência e requer o praceamento do imóvel (evento 290) e a parte executada apresenta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.