Processo 5015436-51.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015436-51.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SINDICATO RURAL DE BAGE ADVOGADO(A) : KARINA SCHMITZ LOPES DUARTE (OAB RS083786) ADVOGADO(A) : DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO RURAL DE BAGE contra decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar formulado para “ que a autoridade coatora analise e profira decisão fundamentada sobre as consultas tributárias formuladas pela Impetrante perante a COSIT nos autos dos processos administrativos nºs 10265.479071/2024-60 e 10265.479091/2024-31, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilização administrativa e multa coercitiva ” ( 13.1 ). A agravante alega que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Afirma que a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que a legislação de regência (arts. 24 da Lei nº 11.457/2007 e 95 do Decreto nº 7.574/2011), bem como a tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 269 e 270, estabelecem o prazo de 360 dias para análise de requerimentos administrativos, prazo que teria sido ultrapassado no caso em apreço. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a não concessão da tutela acarretará prejuízos aos associados da agravante, ao prolongar cenário de incerteza coletiva, impedindo-os de organizar adequadamente sua conduta fiscal, avaliar riscos de autuação e de recolhimento indevido, bem como adotar providências uniformes e seguras perante a Administração Tributária, especialmente no que se refere às informações a serem prestadas nas declarações de imposto de renda da pessoa física, cujo prazo de entrega se encerra em 29/05/2026. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( Temas 269 e 270 ), fixou a tese de que, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a Administração deve observar o prazo de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento. Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável a fixação de um prazo adicional para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento. No caso em análise, o juízo de primeiro grau entendeu, em suma, que ( 13.1 ): Segundo o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em mandado de segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia exceção ao princípio constitucional do contraditório, de modo que só é cabível quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela lei para sua concessão. No caso dos autos, entendo que não estão atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Em que pese a relevância do fundamento invocado, inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Observo que a parte impetrante não traz argumento apto a comprovar que a concessão da segurança seria ineficaz se deferida apenas em sentença. Ademais, há que se observar que o rito célere do mandado de segurança, aliado aos recursos do processo eletrônico, demonstram ser mais razoável a prevalência do princípio do contraditório, com a decisão da lide em sentença. Contudo, verifica-se que a Receita…
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