Processo 5015437-42.2023.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015437-42.2023.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015437-42.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: JOSE WAGNER SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra JOSE WAGNER DA SILVA, alegando que, em 25/02/2022, as partes celebraram um "Empréstimo/Financiamento – BB Crédito Automático" (Operação n. 104997452), no valor de R$ 64.956,83, a ser quitado em 72 parcelas mensais. O réu, contudo, tornou-se inadimplente a partir de 27/09/2022, o que, segundo o contrato, ocasionou o vencimento antecipado da dívida. Para reforçar sua alegação, aponta que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com a devida liberação do montante na conta corrente de titularidade do réu (Agência n. 4208-0 / Conta n. 10.977-0), conforme comprovam os extratos e logs de sistema anexados. Ao final, pediu que o réu seja condenado ao pagamento do débito que, em 30/06/2023, totalizava R$ 110.394,31, acrescido dos encargos contratuais e legais. Com a inicial vieram documentos. O réu apresentou contestação, sustentando que jamais celebrou o referido empréstimo com a instituição financeira. Para isso, argumenta que os documentos apresentados pelo autor são unilaterais e apócrifos, não contendo sua assinatura, seja de próprio punho ou eletrônica, e que, portanto, não comprovam a existência de relação jurídica. Por fim, requereu a total improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram memoriais finais. É o breve relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se houve relação jurídica válida entre as partes, decorrente da contratação de empréstimo, e, por conseguinte, se a cobrança efetuada pelo autor é legítima. De certo, a validade dos negócios jurídicos, inclusive os bancários, depende da manifestação de vontade das partes, que pode ser expressa por diversos meios, incluindo os eletrônicos, conforme amplamente aceito pela legislação e jurisprudência pátria. A utilização de senha pessoal e intransferível em sistemas bancários é reconhecida como forma de assinatura eletrônica, apta a comprovar a autoria e a integridade do ato. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. O autor logrou êxito em comprovar a existência e a validade do contrato. A documentação acostada à inicial, em especial o comprovante da operação (ID 9837327095), os logs do sistema que registram o cadastramento e a confirmação da contratação via internet (ID 9837361332), e, de forma contundente, o extrato bancário que demonstra o crédito do valor de R$ 64.956,83 na conta corrente de…

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