Processo 5015438-09.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015438-09.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES FERREIRA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: TIFANNY DALPRA MALTA - ES38465 Advogados do(a) REQUERIDO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 , RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO ALEXANDRE ALVES FERREIRA ajuizou ação contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo em 06/10/2023, mediante Cédula de Crédito Bancário, no qual foram pactuados juros remuneratórios de 3,79% ao mês, patamar que considera abusivo em relação à taxa média de mercado. Sustenta, ainda, a ocorrência de "venda casada" quanto aos valores cobrados a título de seguro prestamista e assistência, bem como a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pediu a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média do BACEN, a exclusão dos encargos considerados abusivos e a repetição do indébito em dobro, totalizando o valor da causa em R$ 29.769,60. Por sua vez, a parte requerida OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no ID 57042512, sustentando em sua defesa fática que as taxas de juros foram livremente pactuadas e guardam consonância com os riscos da operação, inexistindo limitação legal para instituições financeiras. Argumentou que os serviços de seguro e assistência foram contratados mediante opção voluntária do consumidor e que a tarifa de avaliação decorre de serviço efetivamente prestado para viabilizar a garantia do mútuo. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial por irregularidade no valor incontroverso, e pediu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 61911441). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A parte ré impugna o benefício sob o argumento de que o autor possui sinal exterior de riqueza (aquisição de veículo). Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Art. 99, §3º, CPC) não foi elidida. O fato de o autor possuir observação "EAR" na CNH ou ter financiado um veículo (em 60 parcelas, conforme ID 48111250) corrobora, em tese, a necessidade do bem para o trabalho e a ausência de recursos para pagamento à vista. Inexistindo prova cabal de capacidade financeira, REJEITO a impugnação e mantenho a AJG. A ré sustenta que o valor da causa excede o proveito econômico. Todavia, em ações revisionais acumuladas com repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos (Art. 292, VI, CPC). O autor estimou a vantagem econômica com base no recálculo pretendido. Eventual excesso no quantum é matéria afeta ao mérito e à liquidação, não impedindo o processamento. REJEITO a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do Art. 330, §2º do CPC, tendo o autor indicado as obrigações que pretende controverter e quantificado o valor incontroverso. A exatidão deste valor é mérito. REJEITO…
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