Processo 5015440-37.2022.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015440-37.2022.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015440-37.2022.8.24.0033/SC APELANTE : ELO SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE MÚTUO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDA DE OBJETO E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE LIMITAVA À OBRIGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA, ABRANGENDO EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E DOS DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NAS LIQUIDAÇÕES. CELEBRAÇÃO DOS DISTRATOS QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ENFRENTAR ESPECIFICAMENTE A QUESTÃO DOS ENCARGOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DISTRATOS E A PLANILHA APRESENTADA PELO BANCO RÉU QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA SOBRE OS VALORES E ENCARGOS EFETIVAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE ESSA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, sustentando o recorrente que, “embora provocado via embargos de declaração para sanar omissões, o Eg. Tribunal a quo permaneceu silente quanto a argumentos cruciais atinentes à eficácia liberatória da quitação plena constante nos distratos e à preclusão incidente sobre o escopo da lide”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, indica-se violação aos arts. 1.013, caput e §1º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que tange à extrapolação do efeito devolutivo, preclusão consumativa e ofensa ao princípio da adstrição, afirmando o recorrente que “o v. acórdão recorrido incorreu em severa afronta à norma federal ao anular a r. sentença de primeiro grau sob o pretexto de ‘cerceamento de defesa’, determinando a realização de perícia contábil sobre encargos e tarifas que já haviam sido excluídos do escopo da lide por decisão preclusa” e que o Tribunal “ampliou o objeto recursal para determinar perícia sobre cláusulas que a própria parte permitiu precluir”. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta-se violação aos arts. 422 e 840 do Código Civil e 502 do Código de Processo…

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