Processo 5015440-93.2025.8.21.0072
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015440-93.2025.8.21.0072/RS EMBARGANTE : WINK, WINK & CIA LTDA ADVOGADO(A) : TAYLOR MARSHALL DE AVILA GAYA (OAB RS133489) EMBARGANTE : ROSANE DE LIMA FERREIRA WINK ADVOGADO(A) : TAYLOR MARSHALL DE AVILA GAYA (OAB RS133489) EMBARGADO : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por WINK & WINK CIA LTDA e ROSANE DE LIMA FERREIRA WINK em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA - UNICRED PORTO ALEGRE , nos autos do processo originário de nº 5004220-69.2023.8.21.072/RS, em trâmite junto a esta 1ª Vara Cível. A petição inicial dos embargos foi recebida, com deferimento da Assistência Judiciária Gratuita aos embargantes e indeferimento do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. A embargada apresentou impugnação aos embargos. Após a apresentação da impugnação, o processo foi concluso para saneamento, conforme determinado no evento 3, DESPADEC1 . É o relatório. O processo encontra-se em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil , cabendo a este Juízo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos e fixar o ônus da prova, sendo que o objeto destes embargos é a alegação de excesso de execução (art. 917, III, do CPC), com fundamento na suposta abusividade de encargos contratuais praticados pela embargada, especificamente: (a) juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado do Banco Central; (b) capitalização de juros sem pactuação expresa; (c) cumulação indevida de encargos moratórios vedada pela Súmula 472 do STJ; e (d) multa moratória superior a 2%, em suposta violação ao art. 52, §1º, do CDC. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. I) Das Questões Processuais já Resolvidas. O despacho do Evento 3 (DESPADEC) já resolveu as questões preliminares de admissibilidade, tempestividade e concessão da Assistência Judiciária Gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo. Tais matérias encontram-se decidas e não comportam nova análise nesta fase de saneamento, salvo superveniência de fato novo que as altere, o que não ocorre no caso. II) Da Ausência de Questões Preliminares Remanescentes. Não há questões preliminares pendentes de resolução neste momento processual, haja vista que a embargada não suscitou preliminares de mérito propriamente ditas, limitando-se a argumentar sobre o descabimento do efeito suspensivo já apreciado, a inépcia parcial dos embargos por ausência de planilha de cálculo e a improcedência das teses de mérito apresentadas. A alegada inépcia dos embargos por ausência de planilha contraposta não configura preliminar processual autônoma capaz de extinguir o processo sem resolução do mérito, mas sim matéria que integra o próprio exame do mérito dos embargos, a ser considerada na análise do pedido de declaração de excesso de execução. III) As questões de fato relevantes para o julgamento dos presentes embargos são as seguintes: a) A taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução: os embargantes alegam que os juros remuneratórios aplicados são superiores à taxa média…
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