Processo 5015443-82.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015443-82.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ANDRE LUIS SOARES DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS SOARES DA FONSECA (OAB MS009131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, que as requeridas sejam compelidas a realizar, de forma imediata e sem custos, o reparo do veículo descrito na inicial, bem como disponibilizar veículo reserva durante o período de manutenção. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha apresentado documentos visando demonstrar a existência de vício oculto no veículo, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada dos fatos, especialmente quanto à origem do alegado defeito, sua natureza, eventual enquadramento como vício de fabricação, alcance da responsabilidade das requeridas e adequação da pretensão de reparo integral sem ônus ao consumidor. Tais questões dependem do exercício do contraditório e, se necessário, da produção de outras provas, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo de cognição suficiente para a concessão da medida pretendida. Ademais, observa-se que a tutela pretendida possui caráter satisfativo, uma vez que objetiva, desde logo, antecipar a própria obrigação de fazer perseguida na demanda, consistente no custeio integral do reparo. A concessão da medida, portanto, implicaria antecipação dos efeitos de eventual sentença de procedência, sem a prévia formação de um juízo de probabilidade suficientemente robusto, o que não se mostra adequado diante da necessidade de dilação probatória. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia, não se mostram presentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de reanálise da matéria após a formação do contraditório ou a superveniência de novos elementos probatórios. Fica designada audiência de conciliação para o dia 11/09/2026 17:00:00, de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https: //www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Os que não dispuserem de condições de participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, apresentar-se para os funcionários que os encaminharão para salas preparadas para participar da audiência por videoconferência. Intime-se a parte reclamante para participar da audiência designada, sob pena de extinção e arquivamento. Cite-se e intime-se a parte reclamada com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95. Cumpra-se.
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