Processo 5015444-28.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015444-28.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015444-28.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MAURICIO LEONARDO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) AGRAVANTE : EUROSONICS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD ( evento 243, DESPADEC1 ). Alega o agravante, em suma, que o valor monetário trata-se de capital de giro indispensável à sobrevivência da empresa, sem o qual há comprometimento direto da continuidade da atividade econômica. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ou subsidiariamente, a substituição da medida por meio menos gravoso, em percentual razoável sobre o faturamento, ou outra garantia idônea a ser oportunamente analisada pelo Juízo de origem ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato, decido. O art. 832 do CPC prescreve, expressamente, que  "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis" . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não se restringe aos valores poupados em caderneta, sendo também extensível àqueles mantidos em conta-corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção), orientação sintetizada também no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal,  verbis : É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.660.671, fixou novas diretrizes sobre o tema, a saber: A garantia da  impenhorabilidade  é aplicável automaticamente, no patamar de até  40  (quarenta)  salários   mínimos , ao valor depositado  exclusivamente em caderneta de poupança.  Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da  impenhorabilidade  ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta  salários   mínimos  -, d esde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial  (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) - grifei, Portanto, cabe à parte interessada demonstrar que o numerário está depositado em caderneta de poupança ou se destina à formação de reserva de patrimônio, não podendo o juiz presumi-la.  Nesse sentido, foi firmado o Tema 1.235 pela Corte Superior, a saber: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. No caso…

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