Processo 5015446-86.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015446-86.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015446-86.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE : LAUDAIR PEREIRA MENDES MAGALHAES ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) AGRAVANTE : JOVIANO MENDES MAGALHAES NETO ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) AGRAVANTE : ANA CAROLINA PACHECO MENDES MAGALHAES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) AGRAVANTE : MARGARETH MENDES MAGALHAES FIGUEIRA ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) AGRAVANTE : NORMA SUELI DE MAGALHAES SILVA ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) INTERESSADO : LAUDAIR MENDES MAGALHAES (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES INTERESSADO : ADELIA SACRAMENTO PACHECO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE PARA SUCESSORES FALECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o INSS, condicionou a habilitação de herdeiros à abertura de inventário e indeferiu o destaque de honorários contratuais em relação aos sucessores falecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de inventário para o recebimento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado; (ii) a legitimidade de herdeiro para figurar no polo ativo, independentemente de ser pensionista; e (iii) o direito ao destaque de honorários contratuais sobre as cotas de sucessores falecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A habilitação direta de sucessores em processo previdenciário é possível, pois o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, reforçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que valores não recebidos em vida pelo segurado são pagos aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. A habilitação de sucessor não pensionista é legítima, pois a legislação previdenciária prevê a sucessão pela lei civil na ausência de dependentes habilitados, e o direito aos resíduos recai sobre a totalidade dos herdeiros legítimos quando o autor originário e as pensionistas falecem. 5. O indeferimento do destaque de honorários contratuais sobre as cotas de sucessores falecidos deve ser mantido, pois o falecimento dos constituintes opera a extinção do mandato, devendo a verba honorária ser pleiteada por vias próprias ou integrar o crédito a ser levantado pelos sucessores, não sendo possível o destaque automático antes da expedição do requisitório, conforme os arts. 15 e 18 da Resolução CJF nº 822/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A habilitação de sucessores em processo previdenciário para recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado dispensa inventário, e o destaque de honorários contratuais sobre cotas de constituintes falecidos antes da expedição do requisitório é inviável. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 15 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional…

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