Processo 5015448-30.2024.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015448-30.2024.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015448-30.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : FRANCISCO VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : FRANCISCO VIEIRA MARTINS (OAB SC041995) EXEQUENTE : AS. RAMOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO VIEIRA MARTINS (OAB SC041995) EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL MAISON SAN LORENZO ADVOGADO(A) : FRANCISCO VIEIRA MARTINS (OAB SC041995) EXECUTADO : RPG COMERCIO E SERVICOS, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) EXECUTADO : CLAUDIO GIOVANI ALBINELI ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO 1. No que tange à petição do Evento 169.1 , inexiste razão para obstar a reabertura do prazo para impugnação. A impugnação decorre da constrição praticada, de sorte que a cada nova constrição corresponde a possibilidade de nova impugnação. Por óbvio, isso não implica dizer que questões já apreciadas possam ser reavaliadas indefinidamente, razão pela qual a irresignação deve ater-se ao objeto da penhora e a eventuais questões pendentes. 2. Cláudio Giovani Albineli e RPG Comércio e Serviços, Exportação e Importação Ltda. opuseram exceção de pré-executividade em face de Francisco Vieira Martins , As. Ramos Empreendimentos Ltda. e Edifício Residencial Maison San Lorenzo. Sustentaram, em síntese, a existência de nulidade nos autos da ação originária decorrente de cerceamento de defesa, a inexequibilidade da obrigação em razão dessa nulidade, o enriquecimento sem causa, a ausência de intimação para pagamento voluntário — de modo que a constrição de ativos seria irregular —, e a violação ao princípio do devido processo legal por inobservância da menor onerosidade. Conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico — não previsto expressamente em lei — exercido pelo executado nos próprios autos da execução, por simples petição, sem necessidade de penhora, depósito ou garantia do juízo, por meio do qual se suscitam matérias de ordem pública ou questões que dispensam dilação probatória e são aptas a extinguir, obstar ou atenuar materialmente o prosseguimento da execução. Analisando o teor da exceção, verifico que o ponto central da irresignação reside na alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Todavia, referida questão foi objeto de apelação perante o e. TJSC, tendo o C. Colegiado reconhecido a regularidade do processado: [...] Irresignados, insurgem-se os demandados defendendo, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de realização de prova pericial e testemunhal, pelo julgamento antecipado da lide. Não assiste razão aos recorrentes, adianta-se. Isso porque, o ônus da prova, como conceituado por Fredie Didier Jr., "é o  encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância “ (DIDIER JR., Fredie.  Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p 106/107). A imposição do ônus da prova realizada pela lei processual civil, mais precisamente pelo artigo 373 do Código, tem o fim de informar às…

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