Processo 5015449-42.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015449-42.2019.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANGELA MARIA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELA MARIA DE JESUS (ID 362421287) em face da r. sentença (ID 362421286) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte-autora condenada ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Em síntese, a parte-autora requer a reforma do r. provimento judicial monocrático para que a extinção do processo se dê sem resolução do mérito (a propiciar sua repropositura), uma vez que não teria sido possível a produção de prova que seria essencial à resolução da controvérsia. Com contrarrazões (IDs 362421290 e 362421292), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Inicialmente, faz-se necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem…
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