Processo 5015450-05.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5015450-05.2025.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] AUTOR: LUCIENE LAMOUNIER SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e fundamentação. Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c repetição do indébito no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) c/c compensação por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIENE LAMOUNIER SILVA em face do IPSEMG. Concedida a antecipação da tutela de urgência para suspender as cobranças referente à assistência médica, evento XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou contestação, evento XXX.XXX.XXX-XX, alegando, como preliminar, a prescrição. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou a contestação, evento XXX.XXX.XXX-XX. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, evento XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO. II. PRELIMINAR. Da Prescrição. Sustenta o Requerido pelo reconhecimento da prescrição das verbas anteriores há cinco anos a contar da data de distribuição. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, nos termos da Súmula supracitada, quando o demandado se tratar de vantagens pecuniárias em que não houve negativa do direito pleiteado, por parte da Administração Pública, tem-se o que se chama de relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição, apenas, nos períodos anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação judicial, não atingindo o fundo do direito. No caso vertente, a autora distribuiu a presente demanda em 19/12/2025. Assim, considerando que a pretensão da autora possui natureza condenatória e que o pedido inclui as cobranças da assistência médica desde o mês de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), afasto a preliminar de prescrição. III. MÉRITO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, consoante disposição do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. Em sede de inicial, alega a autora ser servidora aposentada e que solicitou o cancelamento dos serviços de prestação de assistência médica do IPSEMG no ano de 2016. Sustenta que mantém vínculo com outro plano de saúde (UNIMED BH) desde agosto de 2016. Afirma que após analisar seus proventos notou no mês de abril/2025 até o mês de novembro/2025, inclusive no contracheque referente ao benefício do 13º salário, o IPSEMG passou a efetuar de forma abusiva e injustificada, os descontos no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais das contribuições de assistência médica, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).…
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