Processo 5015452-60.2023.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015452-60.2023.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015452-60.2023.4.02.5110/RJ APELANTE : RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VERBAS OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que a não incidência da contribuição previdenciária quanto às parcelas elencadas na inicial decorre de previsão legal, entendimento firmado em recursos repetitivos e repercussão geral, além de entendimentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Interesse processual em relação às rubricas objeto da ação, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse processual quanto ao pedido de afastar contribuição previdenciária sobre  verbas isentas por determinação legal , devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação às seguintes rubricas:  férias indenizadas, férias proporcionais, auxílio-alimentação in natura, auxílio creche, auxílio educação (educação básica), seguro de vida em grupo  (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e art. 457, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017). 4. A incidência das contribuições previdenciárias sobre os  primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente ,  aviso prévio indenizado  e  salário-maternidade  foi  apreciada pelos Tribunais Superiores de forma vinculante  e as teses foram ratificadas em pareceres elaborados pela autoridade fazendária. 5. Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente, a sua natureza de indenização foi estabelecida pelo RE nº 1.230.957-RS, seguido pela edição do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, publicado em 13/10/2020, que vinculou o Fisco a tal entendimento.  A inexigibilidade sobre o aviso prévio indenizado foi analisada no REsp nº 1.230.957/RS, Nota PGFN/CRJ n° 485/2016 e Parecer SEI nº 15147/2020, aprovado pelo Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, de 03/02/2021.  No tocante ao salário-maternidade, o Tema 72 do STF fixou a não incidência da contribuição e, em 24/11/2020, foi editado o Parecer SEI nº 18361/2020/ME, complementado pelo Parecer SEI nº 19424/2020/ME em relação às contribuições ao SAT/RAT. 6. A al. 'f' do § 9º do art. 28 da L 8.212/1991 estabelece a não incidência de contribuições previdenciárias sobre  a parcela recebida a título de  vale-transporte , na forma da legislação própria . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, RE 478410, DJe 14maio2010) declara que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.  Destaque-se ainda o disposto no inc. VI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17out.2022, anterior ao ajuizamento da demanda em 31.07.2023. 7. A apelação da parte autora deve ser parcialmente provida para…

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