Processo 5015453-11.2023.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015453-11.2023.4.04.7108/RS APELANTE : CARLOS GOULART DE ANHAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por ontra o INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na empresa Paquetá Calçados Ltda., nos períodos de 06/03/1997 a 15/07/2001 e de 16/07/2001 a 22/10/2005. A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão. O autor apela, requerendo o afastamento da decadência e o reconhecimento dos períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 06/03/1997 a 15/07/2001 e de 16/07/2001 a 22/10/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência do direito à revisão do benefício previdenciário é afastada quando o segurado solicita a revisão na esfera administrativa dentro do prazo decenal, pois o termo inicial do prazo só começa a contar a partir do conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. Este entendimento está consolidado no IAC n° 5031598-97.2021.4.04.0000/RS (Tema TRF4 11), que interpreta o art. 103 da Lei nº 8.213/1991. O STF (Tema 313) e o STJ (Temas 975 e 966) reconhecem a incidência do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, mas a inércia da Administração em decidir o pedido revisional impede o curso do prazo decadencial, em respeito ao dever de decidir explicitamente (art. 48 da Lei nº 9.784/99) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).4. Os períodos de 06/03/1997 a 15/07/2001 e de 16/07/2001 a 22/10/2005, laborados na Paquetá Calçados Ltda., na função de serviços gerais no setor de produção, são reconhecidos como especiais. A especialidade é caracterizada pela exposição a ruído acima do limite legal de tolerância (90 dB(A) para 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ Tema 694) e a hidrocarbonetos aromáticos (colas/solventes) durante todo o período. A comprovação se dá pelo PPP que indica exposição habitual e permanente a esses agentes.5. Para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (Grupo 1 da LINACH), a análise é qualitativa e dispensa limites quantitativos, sendo a utilização de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o STF Tema 555. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina de trabalho (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).6. Os consectários legais da condenação são ajustados conforme a jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). A correção monetária segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com…
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