Processo 5015453-22.2023.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5015453-22.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: JAINE ALEXANDRE MORAES DA SILVA PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JAINE ALEXANDRE MORAES DA SILVA: NADIA GEORGES - SP142826-N RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Federal em Presidente Prudente (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara na mesma Subseção Judiciária (suscitado), em sede de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por JAINE ALEXANDRE MORAES DA SILVA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. O feito foi distribuído ao suscitado, que, de ofício, retificou o valor da causa e, em decorrência, declinou para o Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária em Presidente Prudente, conforme a seguinte fundamentação (id 2753002303): Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para demandas cujo valor não supere a alçada de sessenta salários mínimos e, ainda, a possibilidade de que o controle do valor da causa, para fins de competência, possa ser realizado pelo Juiz a qualquer tempo, verifico que não compete a este Juízo processar e julgar a causa. Explico. Pois bem, a pretensão econômica objeto do pedido, resulta na soma do dano material, mais o dano moral. No que toca ao dano moral cumulado pela parte autora, têm-se que este deve ser indicado em valor razoável e justificado, compatível com o dano material, ou seja, em regra não deve ultrapassá-lo, salvo exceções devidamente justificadas, conforme consagrado entendimento no seio do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser…
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