Processo 5015453-23.2026.8.21.0019
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015453-23.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BENITES E TRIERWEILER SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PRISCILA BENITES MOREIRA RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cuidando-se de crédito de honorários advocatícios, com fulcro no art. 82, §3º do Código de Processo Civil, fica o exequente dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Consigno que caberá à parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à ação 1 . 2) Trata-se de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado de citação da(s) parte(s) executada(s) para, em 03 (três) dias contados da citação (art. 829, caput, do CPC), pagarem o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais (art. 829 do CPC). Fica, desde já, autorizada a citação por carta postal, caso postule a exequente. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no referido prazo assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). Deverão, também, os executados serem intimados para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 915 do CPC. Registre-se que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Deverá constar, do mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo de 03 dias, a contar da citação. 3) Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de Justiça efetuar a penhora e a avaliação de quantos bens bastem para o pagamento da dívida, lavrando auto com a intimação dos executados, nos termos do §1º, do art. 829 do CPC. Deverá a parte executada ser nomeada como depositária dos bens, caso não haja manifestação em contrário do exequente. Em caso de inexitosa a intimação dos executados, deverá o oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. 4) Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes. 5) Deverá o credor, informar a este juízo os atos promovidos para registro da penhora (art. 828 do CPC). 6) Não havendo embargos, certifique-se e façam os autos conclusos. Diligências necessárias. 1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº…
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