Processo 5015453-79.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015453-79.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015453-79.2026.8.24.0038/SC AUTOR : DANIELA DELFINO FERNANDES ADVOGADO(A) : WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA (OAB PE033096) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação procedimento comum cível  ajuizada por  DANIELA DELFINO FERNANDES  em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..  Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida cinco contratos de empréstimo consignado privado (Crédito do Trabalhador), todos formalizados por Cédulas de Crédito Bancário, com desconto das parcelas diretamente em folha de pagamento. A autora alega que as avenças teriam sido pactuadas com taxas de juros remuneratórios abusivas, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual postula a revisão contratual, a limitação dos juros, a restituição de valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.  A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes.  No ponto, de se destacar que  "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"  (Súmula 380) e que " nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas ” (Súmula 381).  Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta a mera discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos, a saber: i) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; ii) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça que abordou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos: "[…] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […]"  (REsp nº 1.061.530/RS, rel.  Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Nesse sentido, para a apreciação da tutela de urgência, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).  Com efeito, tem-se que, em regra, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, salvo nas hipóteses em que restar configurado o abuso pela instituição…

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