Processo 5015454-02.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015454-02.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015454-02.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos 5003448-05.2026.4.03.6000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel e dos leilões extrajudiciais designados. Alegou o agravante, em resumo, que há nulidade no procedimento de expropriação extrajudicial conduzido pela Caixa Econômica Federal. Informou a existência de vícios insanáveis na sua intimação para purgação da mora, argumentando que não foram esgotados os meios para sua localização pessoal antes da intimação por edital. Aduziu a ausência de notificação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência e, a despeito da certidão confeccionada no ID 377019141, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante (ID 579980801, origem), nos seguintes termos: “Busca o autor a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel localizado na Avenida Senador Antônio Mendes Canale, nº 1299, Apartamento 203, Bloco 08, Residencial Parque Castelo de San Marino, Pioneiros, Campo Grande, registrado Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande, sob o n.º 133.111. Necessário registrar, desde logo, que alguns dispositivos da Lei nº 9.514/1997 foram alterados pela Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, antes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação: [...] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e…

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