Processo 5015455-13.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015455-13.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva PROCESSO Nº 5015455-13.2026.8.08.0000 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO (IASES) contra a r. decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5009978-16.2026.8.08.0030, impetrado por SUELEN MARTINS LOPES, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da contraindicação da impetrante na fase de Investigação Social do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), autorizando a sua participação no Curso de Formação Profissional. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata do certame, afirmando que a contraindicação não decorreu exclusivamente da ação penal na qual a agravada restou absolvida (Processo nº 0024398-30.2010.8.08.0012), mas, sobretudo, do seu envolvimento em grave ocorrência policial (BU nº 13127073), circunstância que evidencia convivência com criminosos de alta periculosidade e ofende os requisitos de idoneidade moral previstos no item 14.15 do Edital. Pugna pela mitigação do Tema 22 do STF, dada a natureza do cargo (segurança e custódia de menores). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada pela autarquia estadual. A decisão liminar impugnada fundamentou-se, essencialmente, na premissa de que a eliminação da candidata decorreu exclusivamente da existência de ação penal na qual sobreveio sentença absolutória (Processo nº 0024398-30.2010.8.08.0012), reputando violado o princípio da presunção de inocência. Com base nisso, o magistrado a quo reconheceu a probabilidade do direito e determinou a reinclusão da agravada no certame para a participação no Curso de Formação. Todavia, da detida leitura dos documentos administrativos que instruem o presente agravo, verifica-se, em princípio, que a motivação do ato administrativo revela-se substancialmente mais ampla. O Parecer elaborado pelo Núcleo de Inteligência do IASES (NINT/IASES) registra que a contraindicação não decorreu apenas da aludida ação penal, mas também de outros elementos concretos e objetivos constantes da investigação social, destacando, inicialmente, o registro de boletim de ocorrência (BU nº 13127073) relacionado à localização da candidata em imóvel onde foram encontrados indivíduos apontados como autores de roubo qualificado a joalheria, juntamente com arma de fogo, munições e entorpecentes. Além disso, destacou a condução da candidata para averiguação nessa mesma ocorrência e ponderou o enquadramento do caso nas hipóteses expressamente previstas no item 14.15 do edital (alíneas "b", "h", "i" e "q"), relativas à aferição da idoneidade moral e conduta social…

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