Processo 5015455-57.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015455-57.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : MARIA ELENA BARP ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elena Barp contra decisão proferida em procedimento comum, que indeferiu o pedido de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. A agravante sustenta ter sido vítima de estelionato digital, no qual terceiros, passando-se por representantes do INSS, a induziram a realizar procedimentos de assinatura digital sob o pretexto de recebimento de restituições de valores. Em decorrência da fraude, foram averbados quatro contratos junto aos bancos Digio e Inbursa, totalizando R$ 65.636,63, cujas parcelas mensais de R$ 1.497,66 comprometem sua subsistência. Argumenta que a decisão de origem incorreu em equívoco ao exigir certeza jurídica plena em fase de cognição sumária, confundindo o requisito da probabilidade do direito com a prova inequívoca do mérito. Defende que o artigo 300 do CPC exige apenas elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações, o que entende estar demonstrado pelo robusto acervo documental que acompanha a inicial, incluindo boletim de ocorrência detalhado, extratos bancários com movimentações atípicas e prova digital certificada por plataforma especializada. A parte recorrente destaca a impossibilidade lógica de produzir prova de fato negativo, qual seja, a não contratação dos empréstimos. Pontua que, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor, o ônus de provar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico recai sobre as instituições financeiras, que detêm o controle exclusivo dos registros biométricos, logs de acesso e certificados eletrônicos utilizados nas operações. Enfatiza a natureza alimentar do benefício previdenciário e o impacto imediato da redução de aproximadamente 23% de sua renda líquida disponível. Ressalta que, por ser pessoa idosa de 69 anos com necessidades de saúde contínuas, a manutenção dos descontos agrava danos existenciais e clínicos que não são passíveis de reparação pecuniária futura, caracterizando uma urgência absoluta que justifica a concessão do efeito ativo. Sustenta a inexistência de perigo de dano reverso, uma vez que a suspensão dos descontos é medida inteiramente reversível para as instituições financeiras, cujos riscos são meramente financeiros. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, para que sejam suspensos os descontos indevidos no seu benefício. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder…
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