Processo 5015457-80.2024.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015457-80.2024.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015457-80.2024.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO : EVANDRO NAZARIO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da " AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO ", julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos ( evento 65, SENT1 ): 1.  EVANDRO NAZARIO CORREA  invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito entre as partes e a restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja origem afirma desconhecer, na medida em que não firmou aludido instrumento contratual. Citada, a parte ré apresentou defesa, valendo-se de contestação, por meio da qual defende a validade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Assim, após outras considerações, que por questão de brevidade ficam fazendo parte da presente, requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos inaugurais. Houve réplica. Processo foi extinto por falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de pedido administrativo, contudo, a sentença foi cassada pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, somente a parte autora pleiteou pela produção de prova oral e requerendo a aplicação das disposições do art. 400 do CPC em razão da ausência de apresentação do contrato. É, no essencial, o relato.  DECIDO. 2. O feito está apto ao julgamento, inexistindo questões processuais pendentes de análise. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, porquanto o negócio jurídico objeto da presente demanda foi firmado entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (art. 2º e 17 do CDC) e de fornecedor (art. 3º do CDC).  Quanto à inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito, importa asseverar que o entendimento judicial prevalecente é no sentido de que o consumidor somente responde por débito que efetivamente contraiu, cabendo à fornecedora demonstrar a efetiva celebração, haja vista que é inviável impor ao hipossuficiente o encargo de produzir prova negativa, isto é, de que não manteve a relação negocial com o fornecedor (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). De outro lado, em se tratando de negócio jurídico decorrente de fraude praticada por terceiro, a fornecedora responde objetivamente, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, a parte autora alega que a instituição financeira requerida vem descontando indevidamente valores de seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual, entretanto, aduz jamais ter firmado. Embora devidamente intimada a exibir toda a documentação relativa à relação jurídica aqui discutida, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, a parte ré limitou-se a apresentar faturas do cartão ( evento 19, FATURA2 ). Assim,…

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