Processo 5015457-83.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015457-83.2025.4.04.7009/PR AUTOR : JAIR VIEIRA ADVOGADO(A) : CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento comum ordinário, ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual, por intermédio do qual a parte autora postula a responsabilização obrigacional securitária da ré Bradesco Seguros S/A. Diante da tese 1.011 fixado pelo STF, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal. Com efeito, o STF , em 26/06/2020 (DJE nº 175, divulgado em 10/07/2020), julgou o mérito do tema 1.011 com repercussão geral. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJ PR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS , a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Nos termos do voto do Relator, foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." 2. No caso dos autos, a CEF informou que foi identificado o vínculo à apólice pública – ramo 66 ao contrato do autor e que há interesse no feito ( evento 1, AGRAVO2 , pág. 430/431): Em função disso, face à recente tese fixada pelo STF, firmo a competência da Justiça Federal para processar o presente feito em relação aos autores citados na tabela acima com vínculo à apólice pública, ramo 66. A integração da CEF à demanda na condição da assistente, conforme previsto no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.091.393/SC, não se mostra mais aplicável, uma vez que a Lei nº 13.000/2014 é posterior e alterou a redação do art. 1º-A da Lei nº 12.049/11, como acima citado. Pois sim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas (Nesse sentido: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5007331-08.2014.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal Luís…
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