Processo 5015459-42.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5015459-42.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESDRAS CAUA REIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCCAS NATHAN GUIMARAES - ES35723 REQUERIDO: ANA BEATRIZ MONTEIRO DA CRUZ Nome: ANA BEATRIZ MONTEIRO DA CRUZ Endereço: Rua Abadias Ferreira da Silva, 40, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-500 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada por ESDRAS CAUA REIS DOS SANTOS, em face de ANA BEATRIZ MONTEIRO DA CRUZ, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 95164805, em síntese, que: (i) O Autor é genitor de URIS PIERRÍ MONTEIRO REIS, menor, nascido em 20/08/2025; (ii) Após a dissolução do vínculo afetivo entre as partes, a criança passou a residir com a Requerida. Todavia, o que deveria ser uma reorganização familiar pautada na cooperação e no melhor interesse do menor transformou-se em cenário de desequilíbrio, marcado por condutas unilaterais da genitora; (iii) A Requerida, de forma reiterada e injustificada, vem restringindo o convívio do Autor com o filho, criando obstáculos, impondo condições arbitrárias e, em diversas ocasiões, impedindo o contato entre ambos. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar alimentos e o regime de convivência paterno-filial. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC/2015. Inicialmente, verifico que na petição inicial deve-se retificar o polo passivo/ativo para incluir também o filho menor, tendo em vista que a demanda contém pedido de oferta de alimentos em favor do infante. Trata-se, no entanto, de vício sanável, não impedindo o a análise da tutela de urgência desde logo, que é de inegável interesse da criança. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 A) DA GUARDA E CONVIVÊNCIA Postula, o autor, que seja regulamentado liminarmente o regime de convivência paterno-filial. Com efeito, na forma do definido do artigo 1.585 do Código Civil, regra geral, a decisão envolvendo guarda e convivência, mesmo que provisória, será proferida…
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