Processo 5015459-86.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015459-86.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015459-86.2026.8.24.0038/SC AUTOR : WELESON KAIQUE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO NOGUEIRA (OAB SC033081) AUTOR : KAROLINE DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDO NOGUEIRA (OAB SC033081) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS (OAB SP198159) DESPACHO/DECISÃO I  – Weleson Kaique Araújo dos Santos e Karoline dos Santos Moraes propuseram ação de rito comum contra Saskia Elaine Otto Asquel , Exceplas Indústria de Termoplásticos Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, por meio da qual requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal provisória e pensão mensal vitalícia, bem como compensação por danos morais e estéticos. Em fundamento a tais pretensões, alegaram, em síntese, que:  a) no dia 23-2-2026, trafegavam regularmente em motocicleta pela Rua Martinho Van Biene, quando tiveram sua trajetória interrompida pelo veículo conduzido pela primeira ré, que adentrou via preferencial sem observar a sinalização de parada;  b) conforme boletim de ocorrência, a própria condutora declarou não ter visualizado a motocicleta, vindo a colidir com ela, o que resultou no arremesso do veículo contra um ônibus;  c) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da primeira ré, em via pavimentada e com boas condições de visibilidade;  d) o primeiro autor sofreu fraturas graves em perna e tornozelo direitos, sendo submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas permanentes e limitação de movimentos, encontrando-se afastado de suas atividades laborais;  e) a segunda autora sofreu lesões na coluna e escoriações, encontrando-se em processo admissional quando do acidente, razão pela qual não conseguiu iniciar o trabalho e perdeu a oportunidade de emprego;  f) a seguradora ré reconheceu a responsabilidade pelo sinistro ao indenizar os danos materiais da motocicleta, embora não tenha providenciado indenização pelos danos corporais e pessoais;  g) em razão do evento, suportaram e continuam suportando prejuízos de ordem material, moral, estética e corporal, além de perda ou redução significativa de renda;  h) estão caracterizados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e da seguradora, esta última nos limites da apólice. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 5.454,66, com o custeio imediato das despesas médicas; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Valoraram a causa em R$ 684.611,53 e juntaram documentos (eventos  1.1  a  1.42 ).  A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos corporais, ao fundamento de que referido pleito foi formulado de maneira genérica, sem individualização, discriminação, causa de pedir específica ou correlação lógica. Discutindo o mérito, alegou, resumidamente, que: 1) sua responsabilidade é estritamente contratual, devendo limitar-se às coberturas e aos valores previstos na apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa firmada com a segurada Exceplas Indústria de Termoplásticos Ltda., inexistindo solidariedade e sendo eventual obrigação restrita ao reembolso; 2) as coberturas securitárias são…

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