Processo 5015460-40.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015460-40.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015460-40.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ANDREW EVERALDO DA ROSA WICKBOLDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e autorizando a repetição de indébito simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação fundamental; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de termo de quitação no contrato; (iv) mérito quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido, em observância aos artigos 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois a existência de cláusula de quitação genérica não obsta o direito do consumidor de buscar a tutela jurisdicional para questionar eventuais abusividades, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. O pedido subsidiário de limitação dos juros a 50% acima da taxa média de mercado não merece acolhimento, pois, uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por ANDREW EVERALDO DA ROSA WICKBOLDT , nos…

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