Processo 5015461-56.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015461-56.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: ELAINE ALVES DA CUNHA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELAINE ALVES DA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao ressarcimento de “todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos” presentes em imóvel financiado pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 339195565): Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial de ID 334224709 (troca de 20 pisos e infiltração), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. A autora apela, alegando existência de sentença extra petita, consubstanciada na condenação da CEF em obrigação de fazer, em contraposição ao pedido da autora de obrigação de pagar, direito a indenização por danos morais, necessidade de fixação da verba honorária sobre o valor da causa e incidência de juros de mora desde a citação (ID 339195568). A CEF também apela, sustentando sua ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva da construtora e afastamento da obrigação de fazer, em razão de os danos apontados na perícia serem decorrentes de falta de manutenção do imóvel. Também alega ausência de danos morais, os quais sequer foram reconhecidos em sentença (ID 339195569). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte. Trata-se de ação proposta por mutuária em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com…
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