Processo 5015462-05.2024.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015462-05.2024.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015462-05.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : SANDRA TERESINHA ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois em demandas revisionais de negócio jurídico bancário não há exigência de prévio pedido administrativo, especialmente quando a própria instituição financeira se insurge contra a pretensão autoral em sua defesa. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. 3. Conforme entendimento do STJ, a taxa média de mercado constitui um valioso referencial para aferição da abusividade, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. A instituição financeira não demonstrou os motivos concretos que justificassem a elevação significativa da taxa contratada em relação à média de mercado, como o risco da operação, o custo da captação dos recursos ou outros elementos específicos vinculados ao caso. 5. A constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANDRA TERESINHA ROSA DA SILVA , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 33, SENT1 , dos autos originários): SANDRA TERESINHA ROSA DA SILVA  ajuizou a presente  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO  em face de  BANCO AGIBANK S.A.  Aduziu, em síntese, que pretende a revisão de contrato de empréstimo pessoal, no âmbito do qual alega terem sido cobrados juros e encargos abusivos. Alegou que a taxa de juros remuneratórios aplicada é exorbitante, indicando a cobrança de 7,99% ao mês, o que seria muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação (5,27% ao mês). Sustentou a necessidade de readequação do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Pediu a procedência dos pedidos para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, limitando-se a taxa de juros à média de mercado, com a consequente condenação da parte ré a devolver os valores pagos em excesso. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça. Citado, o réu  BANCO AGIBANK S.A.  apresentou…

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