Processo 5015462-49.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015462-49.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ARTUR BRORING DE LIMA ADVOGADO(A) : RICHARD SILVA DE LIMA (OAB SC011052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor ( processo 5002505-29.2026.4.04.7206/SC, evento 6, DESPADEC1 ): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARTUR BRORING DE LIMA , qualificado nos autos, em face de ato supostamente praticado por COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - BRASÍLIA e PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, também qualificados. Em sua peça, a parte impetrante narra que (): (...) Formado no Curso de Direito pela UNIPLAC (Universidade do Planalto Catarinense), o impetrante se submeteu ao 44º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, com aplicação, avaliação e revisão das provas a cargo da Fundação Getúlio Vargas, sendo aprovado na primeira fase, como faz prova o documento anexo. Não obtendo êxito na segunda fase daquele certame, o candidato impetrante fez sua inscrição para a segunda fase com base na norma do reaproveitamento da aprovação da primeira fase, inscrevendo-se no 45º Exame de Ordem Unificado do Conselho Federal da OAB/FGV, para se submeter novamente à segunda fase da referida avaliação prático-profissional (...) A banca examinadora deu ao candidato impetrante a nota 5,05 (cinco vírgula zero cinco), considerando-o reprovado. Para a correção da prova a banca examinadora usa um tabela denominada “Espelho de Correção Individual”, pelo qual pontua por partes as respostas discursivas dos candidatos, conforme espelho de correção anexo. Inconformado com a baixa pontuação recebida em algumas questões e com nenhuma pontuação recebida em outras, em afronta ao espelho de correção vinculado ao edital, o candidato apresentou recurso administrativo, demonstrando o erro material e a incongruência na correção de algumas questões frente à pontuação pré-estabelecida no espelho de correção vinculado ao edital. Por isso que adentrou com recurso administrativo solicitando revisão da correção de sua prova prática discursiva. Porém, infelizmente, em desrespeito ao próprio “Espelho de Correção Individual”, a banca examinadora nada modificou da correção inicial, atuando em ilegalidade que permite a revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, através de controle de legalidade. De forma que o ato coator foi o indeferimento total do recurso administrativo de revisão de correção da prova discursiva, datado de 01/04/2026, fato que por si só já comprova a tempestividade deste mandamus (...) Requer, assim: (...) 7.1. A concessão de tutela liminar de urgência, inaudita altera parte, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e art. 300, do Código de Processo Civil, para: a) suspender os efeitos jurídicos da decisão do recurso de revisão de prova do impetrante e de sua reprovação no 45º Exame de Ordem Unificado do Conselho Federal da OAB/FGV, até decisão judicial transitada em julgado nesta ação; b) determinar que a impetrada FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS promova a revisão da prova (2ª Fase PráticoProfissional) e das pontuações do impetrante ARTUR BRÖRING DE LIMA (Inscrição nº 104020349), referente à PEÇA (Itens 5, 8, 8.1, 8.2, 10 e 14), QUESTÃO 3 (B) e QUESTÃO 4 (B), com base nos argumentos deste writ, das normas do Edital e dos critérios do espelho de respostas e pontuações, conferindo-lhe as devidas pontuações em ato administrativo motivado, para que…
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