Processo 5015464-26.2026.8.24.0033

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5015464-26.2026.8.24.0033
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5015464-26.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : GS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CLEYTON EDUARDO DE SOUZA (OAB SC042548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência. A parte autora requer, a concessão de tutela de urgência, " para determinar, inaudita altera pars, a realização de pesquisa e bloqueio patrimonial dos sócios, MARCO ANTONIO DE ARAÚJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CLAUDIO NEVES BORGES , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SERASAJUD e SNIPER ". Acerca da tutela de urgência, o art. 300,  caput , do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i)  plausibilidade do direito afirmado pelo autor  ( fumus boni iuris ); ii)  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  ( periculum in mora ). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade. Na espécie, o pedido liminar não comporta deferimento, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, deve-se levar em conta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável em situações específicas, a serem verificadas, com cautela e profundidade, após o contraditório, ou quando a inicial vem acompanhada de prova inconteste dos pressupostos legais, o que não é o caso. Segundo, mesmo que haja, em tese, motivos para a desconsideração da personalidade jurídica, isso não autoriza aplicar, de plano, medidas constritiva contra o patrimônio dos sócios, notadamente quando não há notícia e muito menos prova de que estes (pessoas físicas) estejam agindo de modo a desviar e dilapidar seus bens. A constrição antecipada de bens, antes de ser constituída a obrigação de pagar (no caso, pelos sócios, como pretende a requerente), é medida excepcional, que apenas se justifica quando houver indícios concretos e contundentes de que demandado está a praticar atos de dilapidação de patrimônio, desvio, ocultação de bens, visando frustrar credores. No caso, a autora fundamenta seu pleito em situações hipotéticas, sem apontar nem comprovar qualquer fato atual ou iminente que justifique a o arresto cautelar de patrimônio de terceiros não integrantes do processo executivo. Do mesmo modo, a aparente insolvência da parte executada, considerando a falta de resultado positivo nas pesquisas patrimoniais realizadas, isoladamente, não é suficiente concessão da cautela. Nesse sentido: "A tutela de urgência de natureza cautelar, de que é exemplo o arresto, será concedida quando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados