Processo 5015465-04.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015465-04.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5015465-04.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : FRANCIELLY KARPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CARDOSO DA SILVA BERNARDI (OAB PR088122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELLY KARPES DOS SANTOS , contra ato do Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR que, nos autos do PLP nº 50088876820264047002, indeferiu pleito defensivo de revogação da prisão preventiva decreta no bojo da OPERAÇÃO BOBINAS. Sustenta o impetrante que a segregação cautelar padece de nítida ilegalidade ante a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos no início de 2025, e o decreto prisional exarado somente em abril de 2026. Ressalta que, durante o interregno de mais de um ano em que permaneceu em liberdade, a paciente demonstrou plena reintegração social, exercendo múltiplas atividades laborais lícitas e mantendo residência fixa, sem que houvesse qualquer notícia de reiteração delitiva ou de atos que pudessem embaraçar a instrução criminal. A defesa argumenta a fragilidade do fumus comissi delicti , aduzindo que os indícios de autoria utilizados pela autoridade coatora fundamentam-se majoritariamente no vínculo afetivo mantido com outro investigado (GABRIEL DE PONTE TRINDADE) e em diálogos e registros audiovisuais pretéritos, todos anteriores à desarticulação do núcleo logístico ocorrida há mais de doze meses. Nesse passo, sustenta-se a insubsistência do periculum libertatis , uma vez que a liberdade da paciente no longo período mencionado refutou o prognóstico de risco à ordem pública ou de reiteração criminosa, tornando a custódia atual uma antecipação de pena vedada pelo ordenamento jurídico. O impetrante colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reforçar que o decurso temporal, sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos, esvazia o requisito da urgência intrínseco às medidas cautelares. Por fim, a impetração pugna pela concessão de medida liminar para a imediata soltura da paciente, sustentando que, caso este Juízo entenda necessário algum acautelamento, as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal — tais como a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar — revelam-se plenamente suficientes e adequadas às circunstâncias do caso e às condições pessoais favoráveis da paciente, que é primária e possui bons antecedentes. É o relatório. Decido . Os pressupostos e as condições para a decretação da prisão preventiva estão expressamente delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), a saber: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 o ).  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº…

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