Processo 5015466-07.2025.8.21.0003
TJRS • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015466-07.2025.8.21.0003/RS EMBARGANTE : DIUNE FABIANO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA ALMEIDA CARVALHO (OAB RS105125) EMBARGADO : SOCIEDADE BENEFICENTE E EDUCACIONAL SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : LUSMARIA FINKLER CREMONESE (OAB RS044224) ADVOGADO(A) : JOELSO CREMONESE ADVOGADO(A) : LUSMARIA FINKLER CREMONESE DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte embargante/executada apresentou preliminar de incompetência, uma vez que reside em Porto Alegre/RS, bem como que o contrato firmado pelas partes ( processo 5016992-14.2022.8.21.0003/RS, evento 1, CONTR5 ) em sua cláusula décima segunda elege o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato ( evento 1, INIC1 ). O embargado/exequente se opôs à preliminar aventada, sob o fundamento de que, quando a executada/embargante contratou com a embargada/exequente, residia em Alvorada/RS ( evento 15, CONTRAZ1 ). Decido . A questão preliminar de incompetência do juízo deve ser analisada com prioridade sobre qualquer outra matéria. Isso porque a competência é um pressuposto de validade da relação processual, e sua ausência configura vício que pode e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação versa sobre a cobrança de dívida atrelada à prestação de serviço educacional, razão pela qual a relação travada nos autos é de consumo, enquadrando-se a parte ré como consumidora, enquanto a parte autora, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que, em demandas consumeristas nas quais o consumidor ocupa o polo passivo, o ajuizamento deve ocorrer no foro de seu domicílio, a fim de garantir-lhe melhores condições de defesa. Tal regra prevalece mesmo diante de cláusula contratual de eleição de foro diversa, por se tratar de competência absoluta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas. 2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo, ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato. III. Razões de decidir 4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a…
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