Processo 5015467-83.2024.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5015467-83.2024.8.24.0054/SC APELANTE : GABRIELLE RODRIGUES LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) APELANTE : JAIRO CESAR RAMOS CORSO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) APELADO : RICARDO SCHWINDEN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por GABRIELLE RODRIGUES LTDA. e JAIRO CESAR RAMOS CORSO em face de decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, prolatada no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, que julgou procedente o pedido para incluir no polo passivo da ação principal Gabrielle Rodrigues Ltda. ( 48.1 ), in verbis : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão da sociedade empresarial Gabrielle Rodrigues Ltda., no polo passivo do cumprimento de sentença nº 5009889-76.2023.8.24.0054. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, pois não foram juntados documentos aptos a demonstrar efetiva insuficiência financeira. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente decisão para o referido incidente, promovendo-se as respectivas alterações no cadastro de parte no sistema. Custas processuais pelos requeridos. Sem honorários (STJ, AgInt no AREsp 1642321/RJ). Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se em definitivo. Irresignado, o Executado e a Pessoa Jurídica inclusa interpuseram recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso, pois o decisum teria se baseado apenas em indícios e suposições, como a alegação de “sócio de fato” , sem demonstração concreta de atos fraudulentos. Afirmam, ainda, que o devedor é mero funcionário da empresa, inexistindo vínculo societário oculto, confusão de bens ou transferência patrimonial irregular, sendo a dívida de natureza exclusivamente pessoal, além de ressaltarem que a jurisprudência do STJ e do TJSC exige prova robusta para a medida excepcional, razão pela qual a inclusão da empresa no polo passivo seria indevida e juridicamente insustentável. Ao final, formularam os seguintes pedidos ( 60.1 ): a) Seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, liminarmente, seja lhe atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, para suspender a eficácia da r. sentença até o julgamento final deste recurso; b) No mérito, seja dado total provimento ao recurso para reformar integralmente a r. sentença, julgando-se totalmente improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de excluir a Apelante GABRIELLE RODRIGUES LTDA do polo passivo da execução; c) A inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados por este Egrégio Tribunal. Apresentadas as contrarrazões ( 62.1 ). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado…
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