Processo 5015468-44.2024.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015468-44.2024.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015468-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE JESUS CORREIA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação revisional ajuizada por Alex de Jesus Correia em face de Banco Pan S.A. O autor pactuou contrato de financiamento de veículo com o réu e, posteriormente, apurou que o cálculo das parcelas se deu com base em taxa de juros distinta daquela prevista no contrato. Outrossim, alegou a abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato, de cadastro, de avaliação e seguro, requerendo a devolução em dobro da quantia paga a maior e o recálculo das prestações. Decisão no id 50761391 deferindo a gratuidade da justiça ao autor. O réu foi citado no id 78949263, mas não contestou. No id 78949263, defendeu a relativização dos efeitos da revelia e refutou o mérito da pretensão autoral. As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a dispensaram (id 83698358 e 83954364). Relatados. Decido. Não tendo o réu apresentado resposta tempestivamente, operou-se a revelia que, no entanto, não produz a plenitude de seus efeitos, uma vez que, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prova documental produzida não se revela suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão autoral, o que passo a explicar abordando cada tópico de insurgência do autor. A primeira insurgência é sobre a divergência entre a taxa de juros prevista no contrato e aquela efetivamente aplicada no cálculo das parcelas. Nesse tocante, o autor deixou de produzir prova técnica para a comprovação disso, dando-se por satisfeito com as provas dos autos. Contudo, o parecer de id 48145735, a par de ter sido produzido unilateralmente pelo autor, não é hábil a comprovar a diferença entre a taxa aplicada e a contratada na medida em que não contempla todos os encargos do financiamento, de forma que não reflete a integralidade da quantia financiada e os demais termos da avença, não impugnados. Então, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a diferença entre a taxa aplicada e a contratada, a rejeição da sua pretensão, nesse tocante, é medida que se impõe. O autor pretende, outrossim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, de cadastro, de avaliação e seguro. A tarifa de avaliação, segundo a regulação bancária, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um serviço diferenciado, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, conforme estabelece o art. 5º, inc. VI, da Resolução-CMN nº 3.919/2010. O Superior Tribunal de Justiça, tratando da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp 1.578.553/SP, entendeu pela Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, [...] ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR EX OFFICIO…

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