Processo 5015470-26.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015470-26.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARIZA WORMANN CUNHA ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE MONARETTO MENEGASSO (OAB RS045567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIZA WORMANN CUNHA em face da decisão do Juízo de origem que, em sede cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação, nas seguintes letras (evento 35 - DESPDEC1): Analiso a impugnação da parte exequente no 21 O INSS juntou GPS no ev. 15 onde apurou a indenização devida pela exequente referente ao período de 1/11/1991 a 30/06/1997 e de 16/11/1997 a 01/01/2001 , conforme sentença, confirmada em grau recursal. Registre-se que o processo exequendo (50092131420204047107) ainda não transitou em julgado, estando suspenso no TRF4 em razão do tema 1.329 do STF. A parte impugnou o cálculo do INSS sob alegações genéricas de que o valor apurado seria extremamente considerável, sem apontar quais seriam os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente na época dos fatos que entende aplicáveis. Refere que a incidência de juros e multa nos períodos posteriores a 10/96 estariam dissociadas dos valores tidos como salários mínimos a cada época e cumulativos. Sustenta que a planilha anexada pelo INSS não demonstraria a realidade fática dos salários mínimos da época. Entende que o INSS teria apurado juros e multa sobre todo o período ou teria calculado de forma retroativa em violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária. Por fim, entende que o juízo deveria indicar perito contábil para apurar o valor efetivo da indenização devida já que a parte não teria condições financeiras de contratar um. Alternativamente, pugna pela suspensão do cumprimento provisório em face do recurso extraordinário interposto e que encontra-se sobrestado em razão do tema 1329 do STF. Decido. A impugnação da parte exequente é genérica e não aponta qualquer equívoco ou erro específico na planilha do evento 15, que apurou o valor de R$ 121.966,48 a título de indenização das contribuições previdenciárias devidas no período de 1/11/1991 a 30/06/1997 e de 16/11/1997 a 01/01/2001. Ora, o cálculo da indenização, conforme assinalado pelo INSS, deve observar o que prevê o artigo 45, § 1º, I, da Lei 8.212/91, veja-se: Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1 o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1 o do art. 55 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 , corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 , observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em…
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