Processo 5015470-71.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015470-71.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : VOLNEI RAMOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, em ação revisional de contrato bancário, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, por ausência do contrato, é cabível em ação revisional de contrato bancário sujeita ao CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre consumidor e instituição financeira configura relação de consumo, com aplicação do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A petição inicial foi instruída com o histórico do empréstimo consignado, com indicação do valor incontroverso e das cláusulas que se pretende revisar, o que atende aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O indeferimento liminar da inicial configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VOLNEI RAMOS LOPES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): Pelo exposto, indefiro a inicial , com base no art. 330, §2º, do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG. Em suas razões ( evento 24, APELAÇÃO1 ), alegou que a decisão de origem aplicou de forma excessivamente formalista o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, violando o direito de acesso à jurisdição e à facilitação da defesa do consumidor. Sustentou que, por se tratar de relação de consumo, o ônus de apresentar o contrato e cálculos minuciosos não pode inviabilizar o andamento da ação, sendo cabível a apuração dos valores na fase de instrução ou liquidação de sentença. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Houve contrarrazões ( evento 33, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do…
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