Processo 5015470-79.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5015470-79.2026.8.08.0000 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA FILHO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital (evento nº 101938861), que, nos autos do cumprimento de sentença que move o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MARTIN em desfavor de ESPÓLIO DE DORIZIA FLORIS FERREIRA DOS SANTOS, deferiu parcialmente a tutela incidental pleiteada pela requerida para dilatar o prazo de desocupação voluntária do bem imóvel por mais 15 (quinze) dias úteis. Nas razões recursais apresentadas no evento nº 20981419, o agravante aduz, em breve síntese, que (I) adquiriu a propriedade do imóvel por meio de arrematação judicial aperfeiçoada há mais de 1 (um) ano, com a devida averbação do título no registro imobiliário; (ii) o processo originário tramita há mais de 14 (quatorze) anos, tempo suficiente para a reorganização residencial dos ocupantes, de modo que a concessão de novo prazo compromete a efetividade da tutela executiva; (iii) a manutenção da posse ilícita atenta contra o direito de propriedade resguardado pela legislação civil e viola o princípio da duração razoável do processo; (iv) o recorrente e sua esposa possuem prioridade legal por integrarem o grupo de pessoas idosas, nos termos da legislação protetiva, com o objetivo de utilizar o bem para moradia própria; e que (v) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para a determinação imediata da imissão na posse. É o relatório. Passo a decidir. Na instância originária, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MARTIN ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença em desfavor de ESPÓLIO DE DORIZIA FLORIS FERREIRA DOS SANTOS, referente ao inadimplemento de taxas relativas ao apartamento 301 do Edifício San Martin, arrematado em sede de alienação judicial pelo ora agravante. No caso concreto, a dilação de prazo deferida pelo Juízo originário em 15 (quinze) dias úteis alicerçou-se na presença de pessoas vulneráveis no imóvel ocupado. Não obstante a irresignação do recorrente, trata-se de uma prorrogação de prazo em pequeno grau, a qual, em uma análise inicial, não interfere na efetividade da medida de imissão na posse. Cumpre acrescentar que o prazo originário para a desocupação do imóvel já foi deflagrado, pois o ocupante foi intimado em 23/06/2026 (Id nº 102000753). O curso da marcha processual sinaliza a iminência da concretização da ordem, e a reduzida prorrogação atua apenas como um ajuste diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a presença de indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade no local, sendo uma criança e um idoso acamado em tratamento oncológico grave, conforme documentação juntada ao processo de origem. Nesse contexto, sem embargo dos prejuízos de ordem material já suportados pelo arrematante em razão da ocupação indevida do imóvel, cuja reparação pode ser buscada em sede própria, considero que a espera adicional de 15 (quinze) dias úteis não configura o risco de dano grave ou de impossível reparação exigido pelo parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão…
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