Processo 5015473-64.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015473-64.2018.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A APELADO: MARIA NEUZA VIEIRA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal. A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 67692012 – fls. 173/183) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial, de 29/04/1995 a 09/03/2001, bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (04/11/2016). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, incidente sobre o valor da condenação, a ser definido após liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela parte autora apelou (ID 67692013 – fls. 01/05), requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17/11/2015). O INSS interpôs apelação (ID 67692014). Pugna pela falta de interesse de agir em razão da ausência de manifestação administrativa sobre a nova documentação apresentada. No mérito, aduz a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e o uso eficaz do EPI. Subsidiariamente requer a fixação da data inicial de concessão da benesse na data da juntada dos documentos comprobatórios da atividade nocente nos autos. O Exmo. Desembargador Federal David Dantas, por meio de decisão monocrática (ID 94814971), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora. O INSS interpôs agravo interno (ID 107321182) e a Oitava Turma desta E. Corte, por meio de acórdão (ID 126743512), por unanimidade, negou provimento a referido agravo. Por sua vez, o INSS interpôs embargos de declaração (ID 128891191), ocasião em que a Oitava Turma desta E. Corte, por meio de acórdão (ID 138640534), por unanimidade, rejeitou mencionados embargos. O INSS interpôs Recurso Especial (ID 139141066). Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo do julgamento, levando em conta o recente julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 do STJ. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: A tese firmada pelo Tema 1124 STJ assim determinou: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do precedente REsp 1913152/SP, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO…
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