Processo 5015473-78.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015473-78.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015473-78.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : NATAMY NAKANO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RS121692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natamy Nakano contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar, no qual se buscava a redução de 50% da carga horária no programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade. A agravante fundamenta sua pretensão no fato de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição equiparada à deficiência para todos os efeitos legais, exigindo adaptações para o exercício de suas atividades em igualdade de condições. Sustenta que a carga horária atual é excessiva, ultrapassando 80 horas semanais, o que compromete a saúde e a continuidade da formação da médica residente, conforme atestados que demonstram o agravamento de comorbidades como fibromialgia, enxaqueca e episódios depressivos. Destaca que o programa de residência, embora modalidade de ensino, possui forte caráter laborativo e deve observar o princípio da adaptação razoável previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Defende a violação do direito líquido e certo à educação inclusiva e ao trabalho em ambiente acessível, conforme a Lei nº 13.146/2015, que obrigam o Poder Público a eliminar barreiras e promover a inclusão plena. Alega que a negativa de adequação da jornada configura discriminação por omissão, impedindo o gozo de direitos fundamentais em igualdade de oportunidades com os demais residentes. Invoca a aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que garante horário especial ao servidor com deficiência sem necessidade de compensação, reforçada pela tese fixada pelo STF no Tema 1.097 de repercussão geral. Argumenta que a natureza de "ensino em serviço" da residência médica não afasta a proteção constitucional à pessoa com deficiência, devendo o Estado assegurar a permanência e a aprendizagem da agravante. Enfatiza que a manutenção da carga horária atual pode resultar na impossibilidade definitiva de permanência no programa de residência devido ao colapso da saúde física e mental da médica. Reforça que o direito à adaptação razoável é um instrumento de justiça distributiva e dignidade da pessoa humana, necessário para neutralizar as desvantagens inerentes à sua condição e garantir o sucesso do aprendizado médico. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal para que seja concedida a redução em 50% da carga horária.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida  no  processo 5015373-75.2026.4.04.7000/PR, evento 34, DESPADEC1 : "(...) A impetrante pugna pela concessão, inclusive liminar, da redução em 50% da carga horária nas atividades relativas ao Programa de Residência Médica vinculado à Escola de Saúde Pública de São José dos Pinhais – ESP/SJP, sem prejuízo a sua permanência e remuneração.  Estabelece na Lei 6.932/81: Art. 1º - A…

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