Processo 5015476-33.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5015476-33.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ADRISSA NAUECI BORGES ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, indeferiu tutela de urgência requerida "...para autorizar a autora a depositar judicialmente o valor controvertido no montante correspondente a 65%, em razão da perda de aproximadamente 35% de sua capacidade financeira decorrente da perda de emprego/fonte de renda que servira de base à contratação, até ulterior deliberação judicial". A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) houve demonstração de redução superveniente da capacidade financeira na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, o que fundamenta o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa como medida de boa-fé; b) a decisão agravada inviabiliza o adimplemento possível da obrigação e expõe a agravante a grave risco de dano e perda do imóvel, transformando a tentativa de pagamento em inadimplência forçada; c) o recurso é cabível com fulcro no art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre tutela provisória em demanda revisional; d) a reforma do julgado é necessária para adequação ao entendimento do STJ, que permite o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, suspendendo-se a exigibilidade do montante controvertido mediante depósito judicial, conforme o art. 50 da Lei 10.931/2004; e) há probabilidade do direito e perigo de dano, o que justifica a concessão de efeito ativo para autorizar o depósito da parcela incontroversa e evitar a incidência de encargos moratórios e a execução do contrato. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo que deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida em face da Caixa Econômica Federal. A pretensão está fundamentada na alteração superveniente da capacidade financeira da autora. Relata que ao realizar o negócio jurídico possuía renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00, proveniente de vínculo empregatício, o que serviu de base para a aprovação do crédito e fixação do valor das prestações; em 02/04/2026 foi desligada de seu emprego como assistente administrativa em razão de reestruturação empresarial, o que resultou em uma redução de cerca de 35% de sua capacidade financeira original; a manutenção das parcelas no valor de R$ 1.828,77 tornou-se excessivamente onerosa, comprometendo sua subsistência e o adimplemento regular da obrigação. Assim decidiu o juízo de origem ao indeferir o pedido de urgência: [...] Liminar Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da…
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