Processo 5015478-48.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015478-48.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015478-48.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : VOLNEI RAMOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia, em ação revisional de contrato de empréstimo, sob o fundamento de que o autor não apresentou o valor incontroverso acompanhado de memória de cálculo, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial atendeu à exigência do art. 330, § 2º, do CPC, ao discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O apelante cumpriu a exigência do art. 330, § 2º, do CPC ao indicar o tipo de contrato, o valor das parcelas, o número de prestações, a taxa de juros questionada e ao delimitar a controvérsia aos encargos financeiros, quantificando o valor incontroverso correspondente ao capital efetivamente liberado. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC não deve ser interpretada com rigor excessivo a ponto de constituir obstáculo intransponível ao acesso à justiça, especialmente em relações de consumo, nas quais a parte autora é presumidamente hipossuficiente. A petição inicial forneceu os elementos mínimos para identificar o contrato e delimitar a extensão da revisão pretendida, possibilitando a defesa da parte ré e a instrução processual adequada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  VOLNEI RAMOS LOPES  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ):  (...) Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Nas demandas que versam sobre revisão de contrato bancário, o art. 330, §2º, do CPC estabelece como ônus da parte autora o dever de discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende revisar, além de indicar o valor tido como incontroverso mediante apresentação de memória do cálculo. No caso de a parte autora não cumprir a determinação, possível a extinção do feito em razão da inépcia, conforme locução do art. 330, I c/c art. 485, I, ambos do CPC. Na situação em apreço, intimada para adequar a petição inicial às determinações contidas no art. 330, §2º, do CPC, a parte autora deixou de apresentar o valor incontroverso acompanhado da memória do cálculo, sob o argumento de que não havia recebido a cópia do contrato. Acrescento ainda, por oportuno, que, embora a parte autora tenha pleiteado a inversão do ônus da prova e ainda que se trate de relação consumerista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova nos moldes de seu art. 6º, VIII, não retira o dever de a parte postulante atender ao requisito da petição inicial de indicar o valor incontroverso, nos termos  do…

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