Processo 5015479-08.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015479-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON MARCELINO PEREIRA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647, SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Acidente de Trabalho ajuizada por WANDERSON MARCELINO PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor aduz, em síntese, que: (i) exercia habitualmente a profissão de motorista de caminhão e que, em razão de sua atividade laboral, foi vítima de um grave acidente de trajeto no ano de 2015, que lhe causou fraturas expostas graves na diáfise do úmero esquerdo e no fêmur esquerdo, demandando internação e tratamentos cirúrgicos; (ii) teve concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 6114914086, no período de 12/08/2015 a 30/06/2016; (iii) após a consolidação das lesões, restaram sequelas anatômicas e funcionais definitivas — caracterizadas por perda parcial da força muscular, limitação de movimentos, alta sensibilidade e dificuldade no manuseio de objetos pesados; (iv) tais impedimentos implicam maior esforço e redução permanente de sua capacidade laborativa para a função que desempenhava à época do acidente, preenchendo os requisitos para a percepção do auxílio-acidente. Ao final, requer: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a dispensa da audiência de conciliação; iii) a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária; iv) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção; v) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; vi) a produção de todas as provas em direito admitidas. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados no ID 14265797 a 14266309. Decisão proferida no ID 15298478 deferiu a gratuidade de justiça, converteu o rito sumaríssimo em comum, ordenou a citação e a notificação do Ministério Público. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no ID 16069398 sustentando, em resumo, que o Autor não atende aos requisitos cumulativos exigidos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica no ID 17927407, oportunidade na qual rebateu as teses contestatórias e reiterou os termos vertidos na exordial, clamando pelo prosseguimento do feito. O MP se manifestou no ID 22061575 dizendo que sua intervenção se mostra desnecessária. Despacho proferido no ID 33399542 ordenando a intimação das partes para informarem se desejam produzir novas provas. Decisão de saneamento no ID 23017776, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando a Dra. Mariângela Espíndula Pereira como perita do juízo, ocasião em que formulou quesitos. Quesitos do INSS no ID 30489584. Quesitos do Autor no ID 46103109. Laudo Pericial no ID 48708470. A parte autora apresentou manifestação no ID 51736479 impugnando as conclusões do laudo pericial. Sustentou que o parecer…
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