Processo 5015481-80.2023.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5015481-80.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA DAS GRACAS MENEZES, LUIZ CARLOS MENEZES REQUERIDO: MARIA ONOFRE DE OLIVEIRA MENEZES, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 DECISÃO Em 24.06.2026, o Estado informou que a Regional Estadual de Saúde agendou consulta em “Psiquiatria Adulto – SUL” para 26.06.2026, às 8h, no CRE de Cachoeiro. Em 26.06.2026, o Estado informou que a idosa foi submetida a “Consulta em Psiquiatria” no CRE, em Cachoeiro, pela equipe multiprofissional. Foi afirmado pela Administração Pública que estava agendada visita à idosa em 07.07.2026. A autora pede, agora: a) O RECEBIMENTO E A JUNTADA das capturas de tela comprobatórias da estreita cooperação deste Advogado junto ao Setor de Judicialização da SESA/ES (ANEXO I), bem como dos espelhos de regulação de exames neurológicos complexos contemporâneos (ANEXO II), determinando-se que os Réus cessem os contatos telefônicos diretos com os Autores e observem estritamente o item "l" da inicial; Solução: As capturas de tela constam dos autos, todavia, são de difícil legibilidade; a documentação médica apresentada trata-se de receitas e um pedido de TC Crânio. INDEFIRO o requerimento de que os RR. cessem os contatos telefônicos diretos com os AA. para avisar sobre consultas e outras atividades de assistência médica extrajudiciais. De modo geral, é comum a SESA se dirigir às partes avisando de agendamentos, máxime quando em cumprimento de ordem judicial para concessão de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos do gênero. b) O SOBRESTAMENTO DO FEITO até a efetiva realização, emissão de laudo e juntada aos autos do exame de Tomografia Computadorizada Craniana (Solicitação nº 8644060)e Ultrassonografia (Solicitação nº 8643803), autorizados para o início do próximo mês, oficiando-se os Réus para que garantam o fornecimento do transporte sanitário adequado à idosa, sob pena de astreintes; Solução: O juízo aguardará a apresentação dos laudos dos exames referidos. c) A REAVALIAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, determinando-se, em caráter liminar substitutivo, a internação clínica temporária de retaguarda da idosa em ambiente hospitalar público ou conveniado (com especial direcionamento ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim —HECI, Santa Casa ou HIFA), pelo prazo estrito necessário para que a equipe de enfermagem proceda à estabilização medicamentosa forçada de seu quadro de hipertensão severa e diabetes, retirando este fardo inexequível dos ombros da família; Solução: É certo que há baixa adesão à terapêutica, no entanto, as tentativas de melhoria disso devem ocorrer nos lares onde a enferma se hospeda, considerando a adiantadíssima idade dela. Uma internação, a essa altura da vida, deve ser a última opção, inclusive, diante do risco alusivo a infecções hospitalares. Assim, DETERMINO ao Município que, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Social e sob pena de responsabilidade, elabore um plano de atendimento à enferma e de apoio aos seus familiares, visando assegurar a correta administração daos…
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