Processo 5015483-67.2017.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015483-67.2017.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANTA MARINA ALIMENTOS LTDA., MARLI CAVALCANTE ESTEVAM, MARCIO BRITO ESTEVAM JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTE ESTEVAM, M J E ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, JBS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATALIA RIOS ESTENES NOGUEIRA - MS28377-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO - SP220656-A DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015483-67.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANTA MARINA ALIMENTOS LTDA., MARLI CAVALCANTE ESTEVAM, MARCIO BRITO ESTEVAM JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTE ESTEVAM, M J E ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, JBS S/A Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA RIOS ESTENES NOGUEIRA - MS28377-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO - SP220656-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que a) indeferiu os pedidos de bloqueio de ativos financeiros, decretação de indisponibilidade de imóveis, bloqueio de transferência da propriedade de automóveis e arresto de aeronave, bens esses de titularidade dos recorridos Marli Estevam Cavalcante, Márcio Brito Estevam Júnior, Eduardo Cavalcante Estevam e MJE Administração de Bens Ltda, conforme individualizados pela agravante; b) deferiu a instauração de IDPJ em face dos ora citados recorridos e c) denegou o pleito de redirecionamento da execução fiscal de origem para a inclusão de JBS S/A no polo passivo daquele feito, fundado pela ora recorrente na alegação de ocorrência de sucessão de fato. Acerca do item “a)” a União diz que fiscalização empreendida identificou “indícios de confusão patrimonial entre empresas e pessoas físicas do conglomerado e tentativa de esvaziamento patrimonial”; defende que a confusão patrimonial estaria identificada pela identidade de atividades econômicas exploradas, existência de sócios em comum, além de ter sido identificada unidade gerencial, compartilhamento da força de trabalho e de endereços na exploração de atividades semelhantes e/ou complementares. Em função desses indícios requer a indisponibilidade de bens de pessoas físicas e empresariais do denominado “grupo Estevam”. Acerca do item “b)” aduz que os indícios de esvaziamento patrimonial seriam suficientes para a instauração do IDPJ – Incidente de Desconstituição de Pessoa Jurídica, para a comprovação da confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial (art. 50 CCiv., c.c. art. 133 do CPC-15). Por fim, acerca do item “c)”, aduz a União alega que teria havido “a sucessão entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, de origem familiar ("GRUPO ESTEVAM"), comprovando, na sequência, que as últimas empresas operacionais desse grupo foram sucedidas pela JBS S/A”, invocando os artigos 132 e 133 do CTN (Código Tributário Nacional). Instados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta ao presente recurso. É o relatório breve. DECIDO: Como se dessume da análise dos autos, a Juíza a quo entendeu pela generalidade das alegações da União…
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