Processo 5015484-07.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015484-07.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ACELEN ENERGIA RENOVAVEL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE ESPINOS GUERRA BISTRICHI - SP519285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ACELEN ENERGIA RENOVÁVEL S.A. em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não se sujeitar à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída pela Lei n. 10.168/00, sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ou, subsidiariamente, o afastamento da incidência da CIDE sobre remessas realizadas em importação de direitos e serviços que não impliquem transferência de tecnologia ou, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de não inclusão dos valores atinentes ao IRRF na base de cálculo da CIDE, com o reconhecimento do direito à recuperação, mediante compensação, dos valores indevidamente recolhidos. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 340487526): “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Custas “ex lege”. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento n° 5016863-47.2025.4.03.0000, em trâmite perante a 4ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. P.R.I.C.” Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese (ID 340487529): preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 928.943 (Tema n. 914 do STF), que trata da controvérsia acerca da incidência da CIDE sobre remessas ao exterior; a inconstitucionalidade da cobrança da CIDE sobre remessas ao exterior, ao argumento de que não haveria intervenção estatal específica em determinado domínio econômico que justifique a instituição da contribuição, configurando desvio de finalidade legislativa e violação aos artigos 149 e 174 da Constituição da República, bem como aos princípios da isonomia e da referibilidade; que a destinação dos recursos arrecadados demonstraria incompatibilidade com a finalidade interventiva do tributo, uma vez que seriam utilizados para financiar atividades de natureza social relacionadas à pesquisa, ensino e inovação tecnológica; a ausência de materialidade da CIDE nas hipóteses em que não haja efetiva transferência de tecnologia, sustentando que a ampliação da incidência promovida pela Lei n. 10.332/01 para alcançar serviços técnicos, assistência administrativa e royalties seria inconstitucional por extrapolar o núcleo material do tributo; subsidiariamente, a impossibilidade de inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, por…
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