Processo 5015486-21.2025.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015486-21.2025.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015486-21.2025.4.04.7208/SC AUTOR : CAROLINE CRISTINA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) ADVOGADO(A) : AMANDA VIANA BEZERRA (OAB CE049243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  CAROLINE CRISTINA NASCIMENTO  contra a   Caixa Econômica Federal - CEF e o Fundo Nacional DE Desenvolvimento da Educação - FNDE,  objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para  suspender a cobrança das parcelas, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e determinar a abstenção/exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito. A parte autora narrou que firmou contrato de financiamento estudantil - FIES  em 2016, para custear o curso de Engenharia Civil, no valor de R$ 91.660,31, com prazo de carência de até 180 meses e início da amortização no momento posterior. Disse que manteve o adimplemento do contrato enquanto teve condições financeiras, mas que a capitalização mensal de juros, que reputa ilegal, tornou as prestações incompatíveis com sua capacidade de pagamento, caracterizando situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Ao final, pretende: ● Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; ● Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; ● Declarar Nulidade Absoluta da cláusula contratual que estabelece CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS no contrato, por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); ● Declarar Abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010; ● Condenar os Réus a recalcular o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior pela Autora, com juros e correção monetária. 4. A adequação do contrato da Autora às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia, determinando-se que o Agente Fin Decido.  O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consta que a parte autora firmou o Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento Estudantil nº 20.1792.185.0003751-97, em 02/03/2016, para custear o curso de Engenharia Civil ( evento 1, CONTR3 ). A Lei n. 13.530/2017 promoveu alterações na Lei n. 10.260/2001, passando o art. 5º a contar com a seguinte redação: Art. 5 o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:  2018/2017/Lei/L13530.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da  2018/2017/Mpv/mpv785.htm">Medida Provisória n o  785, de 6 de julho de 2017 , incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.  2018/2017/Lei/L13530.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] Como se vê, a capitalização mensal de juros é prevista na Lei de…

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