Processo 5015487-98.2019.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015487-98.2019.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015487-98.2019.8.24.0038/SC AUTOR : GWC - COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162) ADVOGADO(A) : MARCIA LORENI GUND (OAB PR029734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por GWC Comércio de Calçados Ltda. em face de Itaú Unibanco S.A. A parte autora afirma que manteve com a instituição financeira contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) vinculado à conta n.º 14847-1, agência 8604, cujo limite passou a ser utilizado a partir de julho de 2010, sustentando que, durante a relação contratual, a instituição financeira teria aplicado juros remuneratórios flutuantes, sem pactuação expressa, bem como capitalização de juros, o que teria ocasionado cobrança de encargos superiores aos legalmente admitidos. Sustenta que os juros remuneratórios deveriam observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como que não haveria pactuação válida autorizando capitalização mensal. Com base em cálculos apresentados unilateralmente, afirma ter apurado saldo credor de R$ 18.101,65, postulando a revisão contratual e a restituição dos valores supostamente cobrados em excesso. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a prescrição da pretensão revisional, sob o argumento de que a anterior ação de exibição de documentos não interrompe o prazo prescricional, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utilizaria o crédito como insumo à atividade empresarial. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa pactuada encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, bem como a regularidade da capitalização de juros, por se tratar de contrato firmado após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), com previsão expressa da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aduz ainda a impossibilidade de repetição de indébito, afirmando inexistir cobrança indevida. A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e sustentando que o contrato juntado pela instituição financeira não corresponde ao contrato objeto da demanda. No curso do processo, foi proferida decisão no evento 126, DESPADEC1 , determinando que a parte ré apresentasse, o contrato de cheque especial n.º 14847-1, agência 8604, firmado em julho de 2010 e extratos e demonstrativos mensais explicitando as taxas de juros aplicadas. Em resposta ( evento 133, PET1 ), a instituição financeira informou que não existe contrato firmado em julho de 2010, esclarecendo que a conta corrente indicada na inicial teria sido migrada de conta anteriormente mantida junto ao Unibanco, cuja movimentação teria iniciado em 09/07/2010, razão pela qual juntou aos autos o documento constante no evento 53, OUT8, bem como extratos bancários. A parte autora, por sua vez, no evento 133, PET1 , requereu a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a instituição financeira não teria cumprido a determinação judicial de exibição do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Das preliminares Prescrição Da prescrição.  A pretensão declaratória da abusividade de cláusulas contratuais não se sujeita à limitação temporal. A pretensão revisional fundada em relação contratual bancária insere-se no âmbito das pretensões pessoais, submetidas, em regra, ao prazo prescricional decenal…

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