Processo 5015489-45.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015489-45.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015489-45.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Nestlé do Brasil LTDA. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O agravante sustenta preliminarmente, nulidade dos autos de infração por cerceamento de defesa. Afirma que não lhe foi permitido acesso ao local de armazenamento dos produtos antes da realização da perícia no âmbito do processo administrativo. Argumenta que tal circunstância inviabilizou a verificação das condições de conservação, as quais poderiam influenciar na variação de peso dos produtos. Invoca violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduz que a multa foi fixada sem motivação adequada. Alega ofensa aos arts. 2º e 50, II, da Lei nº 9.784/1999, bem como aos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. Sustenta que a decisão administrativa não explicitou os critérios utilizados para a gradação da penalidade. Defende que houve afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Com contrarrazões. É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Trata-se de embargos à execução ajuizados em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a desconstituição do título executivo, constituído por multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre "sistema monetário e de medidas". No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, este com a função de órgão…

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