Processo 5015489-77.2026.8.08.0035
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5015489-77.2026.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. M. D. F. Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE SOUZA FRAGA - SP369031 REU: MAICON SANTIAGO DE FREITAS Nome: MAICON SANTIAGO DE FREITAS Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada por E. S. D. J., menor, representado por sua genitora, ANA LUIZA MARIANO COUTO, em face de MAICON SANTIAGO DE FREITAS, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 95184818, em síntese, que: (i) o menor E. S. D. J., nascido em 17/08/2025, é filho do Requerido; (ii) Atualmente a criança reside com sua genitora e o genitor tem contribuído financeiramente com apenas R$ 300,00, quando quer, deixando todos os encargos alimentares da menor com a sua família materna. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar alimentos provisórios. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC/2015. Inicialmente, verifico que na petição inicial deve-se retificar o polo ativo para incluir também a genitora do menor, tendo em vista que a demanda contém pedido de guarda e convivência, questões discutidas entre os pais. Trata-se, no entanto, de vício sanável, não impedindo o a análise da tutela de urgência desde logo, que é de inegável interesse da criança. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 No caso em apreço, a requerente pretende a antecipação do provimento jurisdicional final, requerendo desde logo a fixação de alimentos em favor da filha menor, no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos do requerido ou 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional. A relação paterno-filial é comprovada pela cópia da certidão de nascimento que acompanha a inicial, o que confirma a probabilidade do direito alegado. O perigo de demora, ademais, é clarividente, eis que a privação dos alimentos pode implicar em prejuízo à sua subsistência. A necessidade do alimentando, enquanto menor, é presumida. Em relação às possibilidades econômicas do…
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