Processo 5015491-09.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015491-09.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015491-09.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : WILSON DESCHAMPS SOARES (OAB SC052229) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DA SILVA BECHTOLD (OAB SC066564) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA  em face de TANIA LEANDRO DO AMARAL , RINASCERE ARSTHETICS LTDA e EMPORIUM DA BELEZA FRANCHISING LTDA, em que há pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora. II. Poder-se-ia discorrer longamente sobre os autênticos ideais dos movimentos sobre o Acesso à Justiça, os quais remontam ao Projeto de Florença, na década de 1970 do Século XX (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988 Título original: Access to justice: the worldwide movement do make rights effective. A general report). Mais ainda se poderia desenvolver sobre a adaptação dos ideais de Acesso ao cenário contemporâneo de Judicialização (TATE, Neal C; VALLINDER, Torbjör. The global expansion of judicial power. New York: NY University Press, 1995) e Hiperjudicialização, bem como sobre a necessidade de um uso racional e sustentável do sistema de justiça (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e sustentabilidade : rumo ao uso sustentável da jurisdição. In: BODNAR, Zenildo et all - orgs. O judiciário como instância de governança e sustentabilidade. Florianópolis: Emais, 2018, p. 277-293). É suficiente consignar, contudo, que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos" , não bastando a mera declaração de pobreza, nem se podendo confundir o benefício com uma questão de conveniência ou mesmo um incentivo para o ato de litigar. A taxa judiciária, aliás, constitui modalidade de tributo referente ao custeio de serviço público específico e divisível, cuja isenção ou dispensa pressupõe, em análise criteriosa, a efetiva caracterização da hipossuficiência prevista em lei. Ao contrário do que se pretende nos peticionamentos cotidianos, a gratuidade não é a regra, mas a exceção no sistema jurídico brasileiro. Se a parte logra, ainda que com algum esforço financeiro, acessar o sistema de tutela de direitos, a taxa é exigível e não há porque conceder o benefício. Não se trata de um salvo conduto para a litigância frívola e sem riscos sucumbenciais. Tampouco a pressão do mercado jurídico autoriza o abrandamento dos crivos sobre o pedido. A referência para a aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000 e AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163), destinando-se a atender pessoas em uma real situação de vulnerabilidade social, que mereçam uma atuação prestacional/positiva do Estado. No ponto, convém destacar que a referida renda familiar não traduz um parâmetro objetivo inflexível (REsp n. 1988687, Tema n. 1178, STJ) , mas um elemento a ser sopesado, em caráter complementar, no contexto avaliativo do benefício postulado.  Oportuno observar, ainda, que o Acesso ao Judiciário instaura um serviço estatal finito. O princípio da inafastabilidade da Jurisdição não pode ser visto como um direito absoluto, sendo ilusória a concepção clássica baseada em um Acesso idealmente…

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